PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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ACÓRDÃO Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385
PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009
RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Cotia
RECORRENTE: Coorpu's Com Serv de Produtos Para Estet
RECORRIDO: Marcia da Silva Conceição
EMENTA
PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL
DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça
não deve ocupar-se de miuçalhas (de
minimis non curat pretor). Na vida
contratual, todavia, pequenas faltas
podem acumular-se como precedentes
curriculares negativos, pavimentando o
caminho para a justa causa, como ocorreu
in casu. Daí porque, a atenção
dispensada à inusitada advertência que
precedeu a dispensa da reclamante.
Impossível validar a aplicação de
punição por flatulência no local de
trabalho, vez que se trata de reação
orgânica natural à ingestão de alimentos
e ar, os quais, combinados com outros
elementos presentes no corpo humano,
resultam em gases que se acumulam no
tubo digestivo, que o organismo
necessita expelir, via oral ou anal.
Abusiva a presunção patronal de que tal
ocorrência configura conduta social a
ser reprimida, por atentatória à
disciplina contratual e aos bons
costumes. Agride a razoabilidade a
pretensão de submeter o organismo humano
ao jus variandi, punindo indiscretas
manifestações da flora intestinal sobre
as quais empregado e empregador não têm
pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os
flatos nem sempre são indulgentes com as
nossas pobres convenções sociais.
Disparos históricos têm esfumaçado as
mais ilustres biografias. Verdade ou
engenho literário, em "O Xangô de Baker
Street" Jô Soares relata comprometedora
ventosidade de D. Pedro II, prontamente
assumida por Rodrigo Modesto Tavares,
que por seu heroísmo veio a ser regalado
pelo monarca com o pomposo título de
Visconde de Ibituaçu (vento grande em
tupi-guarani). Apesar de as regras de
boas maneiras e elevado convívio social
pedirem um maior controle desses fogos
interiores, sua propulsão só pode ser
debitada aos responsáveis quando
deliberadamente provocada. A imposição
dolosa, aos circunstantes, dos ardores
da flora intestinal, pode configurar, no
limite, incontinência de conduta,
passível de punição pelo empregador. Já
a eliminação involutária, conquanto
possa gerar constrangimentos e, até
mesmo, piadas e brincadeiras, não há de
ter reflexo para a vida contratual.
Desse modo, não se tem como presumir
má-fé por parte da empregada, quanto ao
ocorrido, restando insubsistente, por
injusta e abusiva, a advertência
pespegada, e bem assim, a justa causa
que lhe sobreveio.
ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de
nulidade por suspeição de testemunha e por cerceamento de
defesa, arguidas pela reclamada; no mérito, por igual
votação, dar provimento parcial ao apelo da mesma, para
expungir da condenação o pagamento de 11 dias de saldo de
salário, por já devidamente quitado, expungir da condenação
o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo
de 30% pelo desvio de função e suas integrações em horas
extras, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS
com 40%, tudo na forma da fundamentação que integra e
complementa este dispositivo.
São Paulo, 11 de Dezembro de 2007.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
PRESIDENTE E RELATOR
fonte: http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main?selacordao=20071112060
sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008
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